abril 2017 - STUDIO DE ARQUITETURA LJ

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Arquitetura e Construções em Condomínios

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Arquitetura e Construções em Condomínios


Com o projeto do arquiteto e urbanista Leo de Jesu a casa de um pavimento é constituída por 2 vagas para veículos de 3 quartos, com suíte, sala de estar , jantar e cozinha conjugados ampliando os ambientes que por sua vez também dialoga com o espaço gourmet, deck  e piscina e com 150 metros quadrados, a residência é charmosa, moderna e aconchegante. 
A construção é no condomínio  Boulevard da Lagoa no município de Lagoa Santa em MG. 










domingo, 9 de abril de 2017

Habite-se em BH - Regularização de edificações no município de Belo Horizonte

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Habite-se em  BH - Regularização de edificações no município de Belo Horizonte
Podem ser regularizadas edificações irregulares  construídas no município de Belo Horizonte até 16 de janeiro de 2014 


A lei n° 10.706, que estende o disposto no § 1° do art. 21 da Lei n° 9.726, de 15 de julho de 2009, às edificações existentes até a data de publicação da lei, são passiveis de regularização mediante adequações e atendimento a legislação.
O supracitado parágrafo faz referência à lei n° 9.074, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo e de edificações no Município de Belo Horizonte.
A regularização da edificação será onerosa, e é possível desde que as edificações façam parte de parcelamento aprovado ou tenham existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos, como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.

cálculo do valor a ser recolhido varia de acordo com o tipo de irregularidade e com a classificação da edificação.
Se houver  mais de um tipo de irregularidade, o valor total a ser recolhido corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade. 
Veja alguns tipos comuns de irregularidades e a  maneira de calcular o valor a ser recolhido:
Construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento

I – 11% (onze por cento) do resultado da multiplicação da área irregular construída pelo valor do metro quadrado do terreno, em caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
II – 25% (vinte e cinco por cento) do resultado da multiplicação da área irregular construída pelo valor do metro quadrado do terreno, em caso de edificação situada fora da ZHIP ou da ZCBH.

Não atendimento aos afastamentos frontal, laterais e de fundo mínimos

I – 4,5% (quatro e meio por cento) do valor do metro quadrado do terreno, multiplicado pelo volume invadido, em metros cúbicos ou fração, a partir da limitação imposta, no caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
II – 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do terreno, multiplicado pelo volume invadido, em metros cúbicos ou fração, a partir da limitação imposta, no caso de edificação situada fora da ZHIP ou da ZCBH.
Para a regularização de edificação com aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, será necessária anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe.
Não atendimento à altura máxima na divisa

I – quando a infração à altura máxima na divisa resultar do avanço da edificação sobre os afastamentos laterais ou de fundos, o valor será calculado na forma do art. 22 da referida lei (que trata da irregularidade citada acima – não atendimento aos afastamentos frontal, laterais e de fundo mínimos);
II – quando se tratar de muro divisório acima da altura máxima permitida, o valor será calculado pela multiplicação da área do plano vertical excedente por:
a) 7,5% (sete e meio por cento) do valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
b) 15% (quinze por cento) do valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada fora da ZHIP ou da ZCBH.
Na hipótese de infração aos incisos I e II deste artigo, o valor a ser recolhido equivalerá à somatória dos valores calculados para cada uma dessas infrações.


Não atendimento à taxa de permeabilidade (para a edificação construída após a vigência da Lei nº 7.166/96):

I – 11% (onze por cento) do resultado da multiplicação da área permeável não atendida pelo valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
II – 25% (vinte e cinco por cento) do resultado da multiplicação da área permeável não atendida pelo valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada fora da ZHIP e da ZCBH. 
Não atendimento ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos

Multiplicação do número de vagas não atendidas por 2 (duas) vezes o valor do metro quadrado do terreno.
De acordo com o §3º do Art. 16 da lei, a avaliação do terreno será feita pela Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários da Prefeitura de Belo Horizonte, que considera a zona de uso (definida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo) e a zona homogênea (que abrange zonas com características semelhantes) para cálculo do valor do metro quadrado do terreno. Esse valor é regularmente atualizado e deve ser consultado na PBH.

 Arquiteto
Leo de Jesus