Lei 7166/96 | Lei nº 7166, de 27 de agosto de 1996
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento;
Ver tópico III - a localização de usos e o funcionamento de atividades.
Ver tópico Art. 4º - O território do Município é considerado área urbana, dividindo-se em zonas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Ver tópico (2 documentos) Art. 5º - As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, são as seguintes:
Ver tópico (10 documentos) Art. 6º - São ZPAMs as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
Ver tópico (1 documento) I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
Ver tópico II - proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d`água;
Ver tópico Parágrafo Único - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs, exceto por edificações destinadas exclusivamente ao seu serviço de apoio e manutenção.
Ver tópico Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:
Ver tópico (1 documento) I - ZP-1, regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico, nas quais a ocupação é permitida mediante condições especiais;
Ver tópico (1 documento) II - ZP-2, regiões, predominantemente ocupadas, de proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística ou em que existam condições topográficas ou geológicas desfavoráveis, onde devem ser mantidos baixos índices de densidade demográfica;
Ver tópico III - ZP-3, regiões em processo de ocupação, que será controlado visando à proteção ambiental e preservação paisagística.
Ver tópico Parágrafo Único - O parcelamento e a ocupação de área situada em ZP-1 estão sujeitos à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.
Ver tópico Art. 8º - São ZARs as regiões em que a ocupação é desestimulada, em razão de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa ou de adversidade das condições topográficas, e que se subdividem nas seguintes categorias:
Ver tópico (1 documento) I - ZARs-1, regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz necessário manter baixa densidade demográfica;
Ver tópico II - ZARs-2, regiões em que as condições de infra-estrutura e as topográficas ou de articulação viária exigem a restrição da ocupação.
Ver tópico (1 documento) Art. 9º - São ZAs as regiões nas quais o adensamento deve ser contido, por apresentarem alta densidade demográfica e intensa utilização da infra-estrutura urbana, de que resultam, sobretudo, problemas de fluidez do tráfego, principalmente nos corredores viários.
Ver tópico Art. 10 - São ZAPs as regiões passíveis de adensamento, em decorrência de condições favoráveis de infra-estrutura e de topografia.
Ver tópico (1 documento) Art. 11 - São ZCs as regiões nas quais é permitido maior adensamento demográfico e maior verticalização das edificações, em razão de infra-estrutura e topografia favoráveis e da configuração de centro, e que se subdividem em:
Ver tópico (2 documentos) Art. 12 - São ZEISs as regiões nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, subdivindo-se nas seguintes categorias:
Ver tópico (3 documentos) I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana;
Ver tópico II - ZEISs-2, regiões não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nas quais há interesse público em promover programas habitacionais de produção de moradias, ou terrenos urbanizados de interesse social;
Ver tópico III - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social.
Ver tópico § 1º - A lei que estabelecer novas ZEs deve fixar os parâmetros urbanísticos a que estarão sujeitas.
Ver tópico § 2º - Passam os terrenos de propriedade pública situados na ZE, quando alienados, a ser classificados sob o zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe.
Ver tópico § 1º - Fica classificada como ZPAM a área - corrrespondente, em 14 de julho de 1992, ao Parque Mata das Borboletas - constituída pelos lotes nºs 36 a 39, 41, 43, 47 a 51, 53, 55 e 56 do quarteirão 150 e 21 a 26 e 28 do quarteirão 151 do Bairro Sion, bem como os trechos de vias e logradouros situados entre eles.
Ver tópico § 2º - Ficam classificadas como ZP-1 as áreas classificadas como ZPAMs que sejam de propriedade particular.
Ver tópico § 3º - As áreas classificadas como ZE no Anexo II são destinadas, prioritariamente, a:
Ver tópico I - pólo industrial, a do Serra Verde, localizada em Venda Nova e identificada às folhas 4 e 5;
Ver tópico II - cemitério, a localizada entre a Via Norte e a Rua José da Costa Viana, na Região Norte, identificada à folha 9;
Ver tópico III - aterro sanitário, a do Capitão Eduardo, localizada na Região Nordeste e identificada às folhas 11 e 17;
Ver tópico IV - aeroporto, a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 14, 15, 21 e 22;
Ver tópico V - terminal de carga, a localizada às margens da BR-262, próximo ao limite com o Município de Sabará, na Região Nordeste, identificada à folha 17;
Ver tópico VI - a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 21 e 28:
Ver tópico a) complexo esportivo, a das quadras 6948, 10005 e 3864;
Ver tópico VII - terminal de passageiros, a localizada entre a BR-262 e o ribeirão do Onça, na área conhecida como São Gabriel, na Região Nordeste, identificada às folhas 22 e 23;
Ver tópico VIII - pólo industrial, a localizada na área conhecida como Gorduras, na Região Nordeste, identificada à folha 24;
Ver tópico IX - aterro sanitário, a localizada à margem da BR-040, na Região Noroeste, identificada como quadra 3326 às folhas 32, 33, 38 e 39;
Ver tópico X - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 3905 à folha 34;
Ver tópico XI - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 430 às folhas 34 e 35;
Ver tópico XII - área de apoio ao sistema metro-ferroviário de transporte, a localizada na área conhecida como Horto, na Região Leste, identificada à folha 36;
Ver tópico XIII - pólo industrial, a localizada entre a BR-040 e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, na Região Noroeste, identificada à folha 38;
Ver tópico XIV - campus universitário, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 4845 à folha 39;
Ver tópico XV - a localizada às margens da Avenida Amazonas, na Região Oeste, e identificada à folha 39:
Ver tópico a) parque de exposição e centro de convenções, a da quadra 683;
Ver tópico b) equipamentos institucionais diversos, a das demais quadras;
Ver tópico XVI - terminal de passageiros, a localizada entre a linha do metrô e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek na Região Oeste, identificada à folha 40;
Ver tópico XVII - quartel, a localizada na Região Oeste, identificada como quadra 1761 à folha 40;
Ver tópico XVIII - cemitério, a localizada na Região Leste e identificada como quadra 4238 às folhas 42 e 43;
Ver tópico XIX - cemitério, a localizada na Região Oeste e identificada como quadra 2237 à folha 45;
Ver tópico XX - indústrias de grande porte, a localizada na Região do Barreiro e identificada às folhas 44, 45, 51 e 52;
Ver tópico XXI - terminal de carga, a localizada junto ao ramal ferroviário Ibirité - Águas Claras, na Região do Barreiro e identificada às folhas 58 e 59;
Ver tópico XXII - quartel, a localizada na Região Centro-Sul, entre as ruas Juiz de Fora, Gonçalves Dias, Uberaba e Timbiras, identificada como quadra 1728 à folha 40;
Ver tópico XXIII - estação de tratamento de esgotos, a localizada na margem direita do ribeirão do Onça, na Região Nordeste, em área constante à folha 11;
Ver tópico XXIV - parque e equipamentos de lazer, as localizadas entre as margens dos cursos d`agua, a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a BR-040, na quadra 397 da folha 38, quadriculas 516/575, 516/576, 516/577, 517/575, 517/576, 517/577, 517/578, 518/575, 518/576, 518/577 e 518/578.
Ver tópico CAPITULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.
Ver tópico § 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.
Ver tópico I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas;
Ver tópico II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;
Ver tópico V - contíguos a mananciais, cursos d`água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
Ver tópico VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema.
Ver tópico § 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local.
Ver tópico § 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG.
Ver tópico § 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG.
Ver tópico II - os lotes devem ter área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);
Ver tópico (1 documento) III - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificanda, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) e máxima de 30,00 m (trinta metros), estabelecida com fundamento em parecer técnico;
Ver tópico (2 documentos) IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes;
Ver tópico V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.
Ver tópico § 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 devem ter área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Ver tópico § 2º - Os lotes a serem aprovados em ZP-2 devem ter área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados).
Ver tópico § 3º - Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).
Ver tópico § 4º - São admitidos lotes com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.
Ver tópico § 5º - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.
Ver tópico § 6º - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições:
Ver tópico I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;
Ver tópico II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa non aedificanda de 15,00 m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio;
Ver tópico III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificanda, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de largura.
Ver tópico § 7º - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento.
Ver tópico Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d`água, nascentes ou vegetação arbórea.
Ver tópico (3 documentos) Parágrafo Único - Excluem-se da exigência prevista no caput os parcelamentos sujeitos a licenciamento ambiental pelo COMAM.
Ver tópico Art. 19 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.
Ver tópico (4 documentos) Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.
Ver tópico Art. 20 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena de caducidade.
Ver tópico Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.
Ver tópico (6 documentos) § 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Ver tópico § 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
Ver tópico § 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.
Ver tópico § 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
Ver tópico § 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada.
Ver tópico § 6º - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.
Ver tópico (2 documentos) I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 16 e 17;
Ver tópico II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica.
Ver tópico § 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área.
Ver tópico § 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.
Ver tópico § 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
Ver tópico § 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.
Ver tópico § 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
Ver tópico § 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art.
4º,
§ 1º, da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Ver tópico Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
Ver tópico I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;
Ver tópico II - laudo previsto no art. 18, quando for o caso;
Ver tópico III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
Ver tópico a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;
Ver tópico c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
Ver tópico d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
Ver tópico e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última;
Ver tópico f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas;
Ver tópico g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;
Ver tópico IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Ver tópico I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da Região Metropolitana;
Ver tópico b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários.
Ver tópico Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade - que respeitará o máximo previsto na Lei nº
6.766/79 - a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.
Ver tópico (2 documentos) Parágrafo Único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis.
Ver tópico Art. 26 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:
Ver tópico (2 documentos) IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.
Ver tópico § 1º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
Ver tópico § 2º - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.
Ver tópico § 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme disposto no § 1º.
Ver tópico Seção III
Do Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 27 - As vias públicas dos loteamentos - constantes do Anexo IV - são classificadas como:
Ver tópico I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
Ver tópico II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
Ver tópico III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais;
Ver tópico IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações;
Ver tópico V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume de circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente;
Ver tópico VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
Ver tópico VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
Ver tópico § 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de pedestres e de veículos.
Ver tópico § 3º - O disposto neste artigo não se aplica à classificação das vias da ZCBH e da ZHIP, a ser feita por decreto - levando em consideração suas características específicas e sua localização estratégica -, respeitado o previsto no art. 67, § 2º.
Ver tópico § 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso, com anuência prévia:
Ver tópico I - do COMAM, tratando-se de áreas classificadas como ZPAMs ou ZPs;
Ver tópico II - do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, nos demais casos.
Ver tópico Seção IV
Do Desmembramento
Parágrafo Único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 800 m2 (oitocentos metros quadrados).
Ver tópico Art. 30 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
Ver tópico § 1º - No caso de glebas com até 3.000 m2 (três mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie.
Ver tópico § 2º - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte área inferior à mínima prevista no art. 17, II, o procedimento previsto no parágrafo anterior é obrigatório.
Ver tópico § 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
Ver tópico § 4º - Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do art. 21, §§ 7º, 8º e 10.
Ver tópico Art. 31 - É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física resultante de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado.
Ver tópico Seção V
Do Parcelamento para Condomínios
Art. 32 - Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não pode:
Ver tópico I - ter área superior a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados);
Ver tópico II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
Ver tópico § 1º - Áreas superiores a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) que apresentarem características de confinamento por obstáculos físicos podem ser objeto do parcelamento previsto no caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMPUR.
Ver tópico § 2º - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.
Ver tópico Art. 33 - As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.
Ver tópico III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Ver tópico (1 documento) Seção VI
Do Parcelamento Vinculado
Art. 35 - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.
Ver tópico (1 documento) § 1º - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado mediante licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.
Ver tópico (1 documento) § 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.
Ver tópico I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art. 17;
Ver tópico II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas no art. 17, I;
Ver tópico III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias;
Ver tópico V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento).
Ver tópico Seção VII
Da Modificação de Parcelamento
Art. 37 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.
Ver tópico (3 documentos) Parágrafo Único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
Ver tópico II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação;
Ver tópico Art. 39 - A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento aprovado, deve respeitar o previsto no art. 17.
Ver tópico (2 documentos) § 1º - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente resultante de desapropriação.
Ver tópico § 2º - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva responsabilidade do Executivo.
Ver tópico § 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.
Ver tópico § 4º - O procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de parcelamento.
Ver tópico Seção VIII
Do Reparcelamento
Art. 40 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
Ver tópico (4 documentos) § 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Ver tópico § 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.
Ver tópico (1 documento) § 3º - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
Ver tópico § 4º - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art. 38 e as previstas para loteamento.
Ver tópico Art. 41 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
Ver tópico CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Preliminares
II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos, como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.
Ver tópico (1 documento) Parágrafo Único - Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II devem ter frente mínima de 5,00 m (cinco metros), voltada para logradouro público aprovado.
Ver tópico Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos previstos no art. 2º, II, são os definidos neste Capítulo e nos anexos VI a IX, exceto os aplicáveis à ZEIS e à ZE, que devem ser definidos em lei específica.
Ver tópico (2 documentos) Art. 44 - Pode o Executivo exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes do Anexo V respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros), mediante a concessão de redução das alíquotas dos tributos devidos, prevista em lei específica, conforme art. 46, III, b, do Plano Diretor.
Ver tópico Parágrafo Único - De acordo com o traçado básico do alargamento das vias, pode o Executivo permitir recuos de alinhamento inferiores ao estabelecido no caput.
Ver tópico Seção II
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento -
CA - da zona em que se situa.
Ver tópico (3 documentos) § 2º - Na ZHIP, no caso de edificações de uso exclusivamente residencial ou de uso misto em que a parte não residencial não ultrapasse 2 (duas) vezes a área líquida do pavimento-tipo, o
CA será de 3,5 (três e meio).
Ver tópico § 3º - O
CA somente pode ser superado mediante a utilização da transferência do direito de construir.
Ver tópico § 4º - Nas ZAs, o
CA é de 1,0 (um) nas edificações de uso não residencial e na parte não residencial das de uso misto.
Ver tópico § 5º - No caso de edificações de uso residencial situadas em terrenos nas ZAs que tenham testada igual ou superior a 20,00 m (vinte metros) e área maior que ou igual a 800 m2 (oitocentos metros quadrados), são de:
Ver tópico (1 documento) I - 2,0 (dois) o coeficiente de aproveitamento;
Ver tópico II - 70 m2 (setenta metros quadrados) a quota de terreno por unidade habitacional;
Ver tópico III - 4 (quatro) a variável b a ser considerada para efeito de aplicação do Anexo VII.
Ver tópico I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem, quando não é computada até:
Ver tópico (1 documento) a) o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional;
Ver tópico b) o dobro da área do terreno situado nas demais zonas;
Ver tópico II - os pilotis destinados a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso exclusivamente residencial;
Ver tópico (2 documentos) IV - a área situada ao nível do subsolo, destinada a lazer e recreação de uso comum em edificações residenciais multifamiliares;
Ver tópico VI - a área de circulação horizontal coletiva até o limite correspondente à 2 (duas) vezes a área da caixa dos elevadores;
Ver tópico VII - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;
Ver tópico IX - os compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas estabelecidas em legislação específica;X - a guarita de até 6 m2 (seis metros quadrados);
Ver tópico XI - a zeladoria de até 15 m2 (quinze metros quadrados), desde que dotada de instalação sanitária;
Ver tópico XII - os compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos pilotis ou na garagem;
Ver tópico XIII - a antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente aprovado;
Ver tópico XIV - a área equivalente a até 20% (vinte por cento) da do pavimento imediatamente abaixo, em edificações na cobertura, integrante de unidade residencial, desde que a área total edificada na cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento imediatamente inferior;.
Ver tópico (2 documentos) XV - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta centímetros) de projeção;
Ver tópico XVI - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da parte da instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes;
Ver tópico XVII - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que:
Ver tópico (1 documento) a) façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores;
Ver tópico b) estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial das de uso misto.
Ver tópico § 1º - O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-direito exceda 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área considerada, para efeito de cálculo do
CA, da seguinte forma:
Ver tópico I - se igual ou inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio);
Ver tópico II - se superior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 2 (dois).
Ver tópico § 2º - É admitido pé-direito superior a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, por razões técnicas relativas a:
Ver tópico (2 documentos) I - acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos;
Ver tópico II - necessidade de aproveitamento do espaço aéreo;
Ver tópico III - logradouro em declive em que o pé-direito mínimo do primeiro pavimento seja de 4,00 m (quatro metros) e o máximo não exceda 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros).
Ver tópico (1 documento) § 3º - Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior.
Ver tópico § 4º - O somatório das áreas referidas nos incisos IV a XVII do caput não pode exceder 30% (trinta por cento) da área total edificada.
Ver tópico Art. 47 - Quota de terreno por unidade habitacional é o instrumento que controla o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso misto.
Ver tópico (1 documento) § 1º - As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo VI e seu cálculo somente é feito depois de deduzida da área do terreno o percentual transferido ao Município no registro do parcelamento.
Ver tópico § 2º - Os lotes situados em ZP-2 que tenham área inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) e pertençam a loteamentos aprovados até a data da publicação desta Lei têm quotas mínimas de terreno por unidade habitacional iguais à área do lote.
Ver tópico Art. 48 - Taxa de Ocupação - TO - é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.
Ver tópico § 2º - Não é computada no cálculo da taxa de ocupação prevista no Anexo VI a área citada no art. 46, XV.
Ver tópico Art. 49 - Não podem as edificações ter mais de 15 (quinze) pavimentos acima da cota altimétrica média do respectivo alinhamento.
Ver tópico § 1º - Para os fins deste artigo, não são considerados pavimentos as coberturas, os pilotis, as caixas d`água e as casas de máquina dos elevadores.
Ver tópico § 2º - Não estão sujeitos à limitação imposta no caput os terrenos situados:
Ver tópico II - na ZCBH, com área de 1.200 m2 (mil e duzentos metros quadrados) ou mais;
Ver tópico III - nas demais zonas, com área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais.
Ver tópico Art. 50 - Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Ver tópico (4 documentos) § 1º - A taxa de permeabilização mínima é a definida no Anexo VI.
Ver tópico § 2º - As edificações, exceto as localizadas nas ZPs, podem impermeabilizar até 100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:
Ver tópico (4 documentos) I - nelas haja área descoberta - equivalente à da taxa de permeabilização mínima - dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
Ver tópico II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior.
Ver tópico § 3º - A caixa referida no inciso II do parágrafo anterior deve possibilitar a retenção de até 30 l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado que exceda o limite previsto no caput.
Ver tópico § 4º - Podem ser utilizados simultaneamente as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos do § 2º para atingir a taxa de permeabilização.
Ver tópico (2 documentos) § 5º - Pode ser dispensada a taxa prevista neste artigo nos casos em que comprovadamente, por meio de parecer técnico, seja desaconselhável a permeabilização do terreno.
Ver tópico Art. 51 - O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte forma:
Ver tópico (4 documentos) I - vias de ligação regional e arteriais, 4,00 m (quatro metros);
Ver tópico § 1º - O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP ou lindeiras a vias arteriais e de ligação regional não pode ser utilizado como área de estacionamento ou guarda de veículos nem para a instalação de elementos construtivos, exceto - desde que continue possível o livre trânsito no local - pilares de sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, a, do Plano Diretor.
Ver tópico (2 documentos) § 2º - Em razão do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da topografia acidentada ou por estar a edificação situada na ADE Residencial Central, pode a exigência do parágrafo anterior ser substituída pela de ajardinamento, permitida, neste caso, a construção de guarita.
Ver tópico I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum - exceto nas situadas na ZHIP, na ZCBH ou nas lindeiras a vias de ligação regional ou arteriais - cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote;
Ver tópico (2 documentos) II - em edificação localizada na ZHIP, nos pavimentos situados em nível superior a 3,5 m (três metros e meio) em relação à cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer ponto;
Ver tópico III - em pavimentos de edificações localizadas na ZCBH, ou lindeiras a vias de ligação regional ou arteriais que estejam situados entre 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros) e 9,00 m (nove metros) acima da cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer ponto.
Ver tópico (1 documento) Parágrafo Único - Na área de afastamento frontal mínimo situada abaixo da altura mínima referida nos incisos II e III, os únicos elementos construtivos permitidos são os pilares de sustentação com seção máxima de 60 dm2 (sessenta decímetros quadrados).
Ver tópico Art. 53 - Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais, podem ser construídas, na área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham, no máximo, 10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.
Ver tópico Parágrafo Único - É permitida a construção de guaritas com área de até 6,00 m2 (seis metros quadrados), mesmo se superado o percentual fixado no caput.
Ver tópico I - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor que 6,00 m (seis metros);
Ver tópico II - 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os pavimentos com H maior que ou igual a 6,00 m (seis metros) e menor que ou igual a 12,00 m (doze metros);
Ver tópico III - os previstos na tabela do Anexo VII para os pavimentos com H maior que 12,00 m (doze metros).
Ver tópico § 1º - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
Ver tópico (1 documento) § 2º - Para valores de H superiores ao limite máximo do Anexo VII, adota-se a fórmula nele prevista para cálculo dos afastamentos mínimos.
Ver tópico § 3º - Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:
Ver tópico I - os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;
Ver tópico II - os valores, em metros, entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (cem centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
Ver tópico § 4º - Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer aberta.
Ver tópico § 5º - No caso de lotes com menos de 12,00 m (doze metros) de frente, é admitida como afastamento lateral mínimo para pavimentos com H inferior a 12,00 m (doze metros) a distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), desde que:
Ver tópico (3 documentos) I - os lotes estejam regularmente aprovados na data de publicação desta Lei;
Ver tópico § 6º - Nas edificações situadas na ZA, na ZCBH ou que sejam lindeiras a vias arteriais ou de ligação regional, o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do último pavimento integralmente situado abaixo da altura máxima permitida na divisa ou, havendo pavimentos com aberturas laterais ou de fundo em altura inferior, a partir do piso do mais baixo destes.
Ver tópico Art. 55 - No caso de terrenos localizados fora da ZHIP, aplicam-se para o cálculo dos afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos recuados as regras previstas no artigo anterior ou as seguintes, prevalecendo as de que resultar maior valor numérico:
Ver tópico (3 documentos) I - na ZCBH, excetuada a ADE Residencial Central:
Ver tópico a) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com menos de 14,00 m (quatorze metros) de testada;
Ver tópico b) 3,00 m (três metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 14,00 m (quatorze metros) e menor que 20,00 m (vinte metros);
Ver tópico c) 5,00 m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 20,00 m (vinte metros).
Ver tópico a) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 12,00 m (doze metros) e menor que 15,00 (quinze metros);
Ver tópico b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 15,00 m (quinze metros) e menor que 20,00 m (vinte metros);
Ver tópico c) 5,00 m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 20,00 m (vinte metros).
Ver tópico Parágrafo Único - Os afastamentos referidos no caput são de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para as edificações com até 12,00 m (doze metros) de altura em relação à cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do terreno, excetuado o previsto no inciso I, a.
Ver tópico (1 documento) Art. 56 - Os afastamentos laterais mínimos das edificações situadas na ZHIP são facultativos, desde que não existam aberturas na fachada respectiva.
Ver tópico Parágrafo Único - Na ZHIP, os afastamentos de fundo e os laterais são calculados em relação à divisa, de acordo com o diâmetro de iluminação e ventilação previsto no Decreto-Lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940, adotando-se como afastamentos mínimos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para divisa lateral e 5,00 m (cinco metros) para divisa de fundo.
Ver tópico Art. 57 - No caso de edificação constituída de vários blocos, independentes ou interligados por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer ao dobro dos afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta Lei.
Ver tópico (1 documento) Art. 58 - Caso existam aberturas ou varandas voltadas para áreas de iluminação e ventilação fechadas, deve ser observado para elas o diâmetro mínimo estabelecido no Decreto-Lei nº 84/40. Subseção VIII Da Altura na Divisa
Ver tópico (2 documentos) Art. 59 - As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até as alturas máximas na divisa previstas no Anexo VI.
Ver tópico (5 documentos) § 1º - A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em relação aos seguintes níveis de referência:
Ver tópico I - a cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota;
Ver tópico II - a média aritmética dos níveis do terreno natural correspondentes aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em relação à cota prevista no inciso anterior;
Ver tópico III - o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.
Ver tópico § 2º - Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa estabelecidos neste artigo.
Ver tópico § 3º - É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo.
Ver tópico § 4º - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação à divisa de fundo.
Ver tópico § 5º - O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
Ver tópico (2 documentos) § 6º - No caso de edificações lindeiras a vias arteriais e de ligação regional, adota-se como altura máxima na divisa 10,80 m (dez metros e oitenta centímetros), independentemente do valor previsto no Anexo VI.
Ver tópico Art. 60 - Consideram-se saliências os brises, as jardineiras, os elementos decorativos e os estruturais.
Ver tópico Parágrafo Único - As saliências podem avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos em até 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Ver tópico II - a unidade não residencial com área de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;
Ver tópico Art. 62 - Devem dispor de pista de acumulação interna, junto à entrada e ao nível do logradouro, de acordo com o Anexo IX, os acessos a:
Ver tópico I - edificações de uso não residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;
Ver tópico II - edificações de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excluídas as relativas à parte residencial;
Ver tópico Parágrafo Único - O cálculo do número de vagas previsto nos incisos I e II é feito de acordo com o previsto no artigo anterior.
Ver tópico Seção III
Dos Projetos Geotécnicos
Art. 63 - Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação a ser aprovado pelo Executivo a anotação de responsabilidade técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG,no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00 m (quatro metros).
Ver tópico (2 documentos) Parágrafo Único - O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar da informação básica uma das seguintes situações:
Ver tópico I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;
Ver tópico II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;
Ver tópico III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta geotécnica do Município.
Ver tópico Seção I
Da Classificação dos Usos
Art. 65 - Os usos referidos nos incisos II e III do artigo anterior, conforme a repercussão produzida pela atividade no ambiente urbano, classificam-se em:
Ver tópico (1 documento) Seção II
Dos Tipos de Repercussão
V - geração de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes;
Ver tópico Seção III
Da Localização dos Usos e do Funcionamento das Atividades
Art. 67 - A localização de usos não residenciais é disciplinada pela conjugação, definida no Anexo XI, da classificação de cada atividade, prevista no Anexo X, com a natureza da via pública, prevista no Anexo IV e a largura da via, obtida na planta cadastral.
Ver tópico (7 documentos) § 1º - Nas ZPs, não é admitida a localização de usos dos grupos II e III, exceto na ZP-1, mediante licenciamento ambiental pelo COMAM.
Ver tópico (2 documentos) § 2º - Para efeito de localização de usos, consideram-se arteriais as vias da ZCBH e da ZHIP.
Ver tópico § 3º - Para efeitos de localização, as atividades não listadas no Anexo X devem ser classificadas pelo COMPUR, com fundamento em parecer técnico que avalie as repercussões no meio urbano.
Ver tópico (2 documentos) § 4º - A classificação referida no parágrafo anterior pode ser alterada por lei, respeitado o direito de permanência dos usos regularmente instalados.
Ver tópico § 5º - As pré-escolas, os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, os pré-vestibulares e as unidades isoladas de escolas de ensino superior somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras secundárias.
Ver tópico (2 documentos) § 6º - Na ZHIP, somente são admitidos edifícios-garagem em terrenos lindeiros às avenidas dos Andradas, Olegário Maciel, Santos Dumont, Oiapoque e do Contorno.
Ver tópico (1 documento) § 7º - Nas ADEs Residencial Central, do Estoril, do Mangabeiras, do Belvedere, do São Bento, da Cidade Jardim e da Pampulha, são permitidos os usos não residenciais que atendam o disposto na Lei nº 6.831, de 18 de janeiro de 1995.
Ver tópico Art. 68 - Nas edificações de uso misto com mais de três pavimentos, os usos residencial e não residencial devem estar separados por pilotis, acima dos quais somente poderá haver pavimento destinado ao uso residencial.
Ver tópico (1 documento) Art. 69 - O funcionamento de atividades é regulado pela legislação pertinente, estando sujeito, no caso das relativas aos usos dos grupos II e III, ao atendimento de medidas, a serem definidas em lei, que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de acordo, dentre outros, com os seguintes critérios urbanísticos:
Ver tópico (2 documentos) I - para as atividades atratoras de veículos leves:
Ver tópico b) previsão de número adicional de vagas de estacionamento;
Ver tópico c) relocação e recuo do acesso de veículos à edificação;
Ver tópico d) implantação de sinalização e equipamentos de controle de tráfego;
Ver tópico II - para as atividades atratoras de veículos pesados:
Ver tópico b) previsão de área adicional para estacionamento;
Ver tópico c) atendimento do previsto nas alíneas c e d do inciso anterior;
Ver tópico III - para as atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna para filas;
Ver tópico IV - para as atividades que geram risco de segurança:
Ver tópico a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndios;
Ver tópico V - para as atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes:
Ver tópico a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
Ver tópico VI - para as atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistema de isolamento acústico ou de vibrações;
Ver tópico Parágrafo Único - A lei de que trata o caput deve definir as repercussões de cada atividade, de acordo com o art. 66, bem como os padrões de emissão de poluentes e as medidas amenizadoras das repercussões negativas, considerando seu porte e suas características.
Ver tópico II - empreendimentos mistos com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61.
Ver tópico (2 documentos) Art. 71 - Está sujeito às disposições desta Seção o funcionamento de atividades em edificações em que seja exercida, ainda que por autônomo, atividade classificada como uso do grupo II ou III.
Ver tópico (1 documento) Seção IV
Do Direito de Permanência dos Usos
Art. 72 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior a entrada em vigência desta Lei.
Ver tópico (4 documentos) § 1º - No caso de uso não residencial regularmente instalado em edificações aprovadas e a ele destinadas e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em seus parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por qualquer outro admitido pela legislação anterior.
Ver tópico § 2º - No caso de uso não residencial regularmente localizado em edificações não aprovadas e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em seus parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por outro previsto no Anexo X, que seja similar, do mesmo grupo ou de grupo inferior, sem que seja obrigado a cumprir as novas disposições relativas ao seu funcionamento que impliquem a execução de obras.
Ver tópico § 3º - Podem continuar a ser exploradas as atividades agropecuárias comprovadamente existentes, desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data da publicação desta Lei, vedada a expansão da área ocupada.
Ver tópico § 4º - Para efeito de localização, podem também permanecer as atividades industriais, comerciais e de serviços desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data de publicação desta Lei.
Ver tópico § 5º - As atividades referidas no parágrafo anterior estão sujeitas, para efeito de funcionamento, aos critérios desta Lei.
Ver tópico § 6º - A permanência das atividades permitida neste artigo fica sujeita ao respeito às normas ambientais, de posturas, sanitárias e similares.
Ver tópico Seção V
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 73 - Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.
Ver tópico (1 documento) Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental pelo COMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Ver tópico § 1º - Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação dos empreendimentos de impacto após o licenciamento a que se refere o caput, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Ver tópico § 2º - O licenciamento a que se refere o caput depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, contendo a análise do impacto do empreendimento na vizinhança e as medidas destinadas a minimizar as conseqüências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos.
Ver tópico § 3º - Lei específica disporá sobre a regulamentação do licenciamento de que trata este artigo.
Ver tópico CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 75 - As áreas de diretrizes especiais - ADEs - são as que, por suas características, exigem a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam.
Ver tópico (2 documentos) § 1º - As ADEs são instituídas por lei específica, da qual, além da delimitação, devem constar os instrumentos, as intervenções, os parâmetros urbanísticos e fiscais, os usos a serem admitidos e os critérios para o funcionamento de atividades, as normas complementares necessárias e, se for o caso, o tempo de duração.
Ver tópico § 2º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional e taxa de permeabilização das ADEs que vierem a ser instituídas por lei específica devem ser iguais ou mais restritivos que os da zona em que se localizem.
Ver tópico § 3º - A lei a que se refere o § 1º, no caso das ADEs instituídas por esta Lei, deve dispor sobre o que nesta não esteja referido.
Ver tópico Art. 76 - A ADE da Serra destina-se à limitação, em 15,00 m (quinze metros), do gabarito das edificações do Bairro Serra.
Ver tópico Art. 77 - A ADE da Bacia da Pampulha compreende a área da bacia hidrográfica da lagoa da Pampulha situada no Município, estando sujeita, em função da preservação ambiental da lagoa, a diretrizes especiais de parcelamento, ocupação e uso, de movimentação de terra e de recuperação de áreas erodidas, degradadas ou desprovidas de cobertura vegetal.
Ver tópico (2 documentos) Art. 78 - A ADE Residencial Central é destinada ao controle especial de uso, garantida, em parte da ZCBH, a predominância do uso residencial e a preservação das edificações.
Ver tópico § 1º - Na ADE Residencial Central, será de 5,00 m (cinco metros) a altura máxima na divisa.
Ver tópico § 2º - Na ADE Residencial Central não se aplica o disposto no art. 52, III.
Ver tópico § 3º - Na ADE Residencial Central, somente é permitido o uso não residencial em edificações horizontais e nas destinadas a hotéis ou a apart-hotéis.
Ver tópico Art. 79 - A ADE do Vale do Arrudas, em função de sua localização estratégica e de suas condições de degradação ou subutilização, demanda projetos de reurbanização.
Ver tópico Art. 80 - A ADE do Estoril é destinada ao uso residencial unifamiliar, permitido o funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I definidos no Anexo X em edificações horizontais.
Ver tópico Art. 82 - A ADE da Cidade Jardim é área em que deverão ser adotadas políticas especificas visando à preservação paisagística, cultural e histórica.
Ver tópico (2 documentos) § 1º - A lei específica que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim deve, além do previsto no art. 75, § 1º, conter:
Ver tópico I - os afastamentos e o gabarito das edificações;
Ver tópico II - as intervenções físicas necessárias a sua preservação;
Ver tópico III - os mecanismos de participação comunitária em sua gestão.
Ver tópico § 2º - Até que seja promulgada a lei que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim, nela somente é permitido o uso residencial unifamiliar, respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
Ver tópico I - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
Ver tópico II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00 m (três metros).
Ver tópico § 3º - As edificações existentes na data de publicação desta Lei e situadas em terrenos lindeiros às avenidas do Contorno e Raja Gabaglia podem ser destinadas ao uso não residencial, respeitado o previsto no parágrafo anterior.
Ver tópico Art. 83 - A ADE de Santa Tereza, em função das características da ocupação histórico-cultural, demanda a adoção de medidas temporárias para proteger e manter o uso predominantemente residencial.
Ver tópico § 1º - No prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta Lei, o Executivo deve encaminhar projeto de lei relativo à ADE de Santa Tereza, contendo, além do previsto no art. 75, § 1º, os mecanismos de participação da comunidade na gestão da região.
Ver tópico § 2º - Até que seja aprovada a lei a que se refere o parágrafo anterior, além do uso residencial, somente é permitido na ADE de Santa Tereza o funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I, respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
Ver tópico I - coeficiente de aproveitamento de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para edificações residenciais e de 1,0 (um) para as destinadas aos usos não-residencial ou misto;
Ver tópico II - afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros);
Ver tópico III - gabarito das edificações de 15,00 m (quinze metros).
Ver tópico Art. 84 - A ADE da Savassi é a que, em função de suas características, demanda a adoção de incentivos e normas especiais visando a sua revitalização.
Ver tópico Art. 85 - A ADE Hospitalar é a área que, devido à alta concentração de atividades da área de saúde e hospitalares de caráter geral, demanda a adoção de medidas visando a inibir a crescente especialização dos usos e a adequá-la aos já existentes.
Ver tópico § 1º - O funcionamento e a ampliação das atividades hospitalares, comerciais e de prestação de serviços relacionadas à saúde e classificadas no Anexo X como dos grupos II e III ficam condicionados a parecer favorável do COMPUR.
Ver tópico § 2º - O trânsito de veículos na ADE Hospitalar deve ser reestruturado de forma a limitar o tráfego de passagem e diminuir os índices de poluição sonora e atmosférica.
Ver tópico § 3º - Os espaços e os equipamentos públicos da ADE Hospitalar devem ser adaptados às características de seus usuários, em especial os portadores de deficiência.
Ver tópico § 4º - Para a ADE Hospitalar devem ser estabelecidas normas complementares de controle ambiental.
Ver tópico Art. 86 - A ADE de Interesse Ambiental é constituída por áreas nas quais existe interesse público na preservação ambiental, a ser incentivada pela aplicação de mecanismos compensatórios.
Ver tópico § 1º - Na ADE de Interesse Ambiental, aplica-se o disposto no art. 61, I, do Plano Diretor.
Ver tópico § 2º - Na ADE de Interesse Ambiental, havendo parecer favorável do COMAM, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.
Ver tópico Art. 87 - A ADE de Venda Nova é destinada ao desenvolvimento das atividades econômicas ligadas ao setor têxtil e dele complementares, mediante a adoção de políticas que contemplem:
Ver tópico (1 documento) I - a melhoria da acessibilidade a ela, por meio, dentre outros, de intervenções no sistema viário, implantação de terminal de transporte coletivo e de áreas de estacionamento;
Ver tópico II - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares, visando a modernizar os processos produtivos e a otimizar a distribuição de produtos finais;
Ver tópico III - a regularização urbanística e fundiária dos terrenos.
Ver tópico § 1º - A implantação das atividades econômicas referidas no caput pode ser estimulada por incentivos fiscais.
Ver tópico Art. 88 - A ADE da Lagoinha, em função de sua localização estratégica e da importância cultural e econômica da região, é destinada:
Ver tópico I - à proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana;
Ver tópico II - à revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;
Ver tópico § 1º - No que se refere ao incremento das atividades econômicas na ADE da Lagoinha, devem ser adotadas políticas que contemplem:
Ver tópico I - a permanência das atividades econômicas tradicionais existentes na área;
Ver tópico II - o estímulo à implantação de novas atividades compatíveis com as lá existentes;
Ver tópico III - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares, visando a modernizar os processos produtivos.
Ver tópico § 2º - A permanência e a implantação das atividades econômicas referidas no parágrafo anterior podem ser estimuladas por incentivos fiscais.
Ver tópico § 3º - Os projetos de reurbanização necessários para as áreas degradadas ou subutilizadas podem ser feitos por meio de operações urbanas.
Ver tópico Art. 89 - A ADE do Belvedere III é a área em que, em função da proximidade dos bairros Belvedere I e II, somente é permitido o uso residencial.
Ver tópico Art. 90 - A ADE da Pampulha é a área em que, até que entre em vigor o plano previsto nos arts. 44 e 45 do Plano Diretor, devem ser aplicados os seguintes parâmetros urbanísticos especiais:
Ver tópico I - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
Ver tópico II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00 m (três metros);
Ver tópico III - uso exclusivamente residencial, permitidos condomínios horizontais em conjunto de lotes, desde que as unidades sejam isoladas e respeitem os parâmetros urbanísticos do zoneamento existente.
Ver tópico Parágrafo Único - O trânsito na Avenida Otacílio Negrão de Lima deve ser reestruturado de forma a limitar o tráfego de veículos pesados.
Ver tópico Art. 91 - A ADE Trevo é destinada a estabelecer condições especiais de ocupação e uso, de forma a garantir e a preservar a paisagem das proximidades da lagoa da Pampulha, criando alternativa de ocupação e mantendo a predominância do uso residencial da região até que seja aprovado o plano global previsto no Plano Diretor.
Ver tópico (2 documentos) § 1º - As edificações da ADE Trevo devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Ver tópico I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);
Ver tópico II - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);
Ver tópico III - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
Ver tópico IV - taxa de permeabilização mínima de 30% (trinta por cento);
Ver tópico V - quota de terreno por unidade habitacional de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados);
Ver tópico VI - altura máxima na divisa de 9,00 m (nove metros), contados a partir do nível médio do alinhamento.
Ver tópico § 2º - Podem ser instalados condomínios residenciais na ADE Trevo, desde que cada unidade respeite os parâmetros definidos no parágrafo anterior.
Ver tópico CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92 - O processo administrativo relativo a infração pelo descumprimento do disposto nesta Lei deve ser feito, no que não contrarie o nela previsto, com os mesmos prazos e a forma aplicáveis pelo descumprimento do Decreto-Lei nº 84/40.
Ver tópico § 1º - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Capítulo.
Ver tópico § 2º - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo.
Ver tópico Art. 93 - Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
Ver tópico I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
Ver tópico II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.
Ver tópico § 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
Ver tópico § 3º - A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
Ver tópico Seção II
Das Penalidades por Infrações a Normas de Parcelamento
Art. 95 - A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Ver tópico (2 documentos) § 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
Ver tópico (2 documentos) I - pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência - por metro quadrado do parcelamento irregular;
Ver tópico (1 documento) II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
Ver tópico III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento do embargo.
Ver tópico § 2º - Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
Ver tópico I - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
Ver tópico III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento da interdição.
Ver tópico Art. 96 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Ver tópico Parágrafo Único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
Ver tópico I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
Ver tópico II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIRs.
Ver tópico Art. 97 - A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs por mês, ou fração, de atraso.
Ver tópico (1 documento) Seção III
Das Penalidades por Infrações a Normas de Edificação
Art. 98 - O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescido e dividindo-se o produto por dez vezes o índice do respectivo
CA.
Ver tópico § 1º - Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura, será o valor da multa aumentado em 50% (cinqüenta por cento).
Ver tópico § 2º - O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.
Ver tópico Art. 99 - A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI.
Ver tópico Art. 100 - A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação e de permeabilização sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área irregular.
Ver tópico Art. 101 - A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.
Ver tópico Art. 102 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.
Ver tópico Parágrafo Único - Referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, a multa será equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta.
Ver tópico Art. 103 - A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o descumprimento do disposto nos arts. 57 e 58 sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta.
Ver tópico Art. 104 - A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico sujeita o proprietário, cumulativamente, a:
Ver tópico I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UFIR por metro quadrado, ou fração, de área edificada;
Ver tópico II - embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada.
Ver tópico Parágrafo Único - A aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.
Ver tópico Art. 105 - A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei.
Ver tópico Seção IV
Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de Atividades
Art. 106 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias.
Ver tópico § 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica:
Ver tópico I - pagamento de multa diária no valor equivalente a:
Ver tópico a) 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs, no caso de uso do Grupo I;
Ver tópico b) 500 (quinhentas) UFIRs, no caso de uso do Grupo II;
Ver tópico c) 1.000 (mil) UFIRs, no caso de uso do Grupo III;
Ver tópico d) 3.000 (três mil) UFIRs, no caso de empreendimento de impacto;
Ver tópico II - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa.
Ver tópico § 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico:
Ver tópico I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;
Ver tópico II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
Ver tópico § 3º - No caso de atividade poluente, assim considerada pela lei ambiental, é cumulativa com a aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
Ver tópico § 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da multa diária é equivalente a 3000 (três mil) UFIRs, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa.
Ver tópico § 5º - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto de infração respectivo.
Ver tópico Seção V
Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações
Art. 107 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Ver tópico CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
III - Anexo III - Tabela de Características Geométricas das Vias;
Ver tópico IV - Anexo IV - Mapa de Hierarquização do Sistema Viário;
Ver tópico V - Anexo V - Tabela das Vias com Previsão de Recuo de Alinhamento;
Ver tópico VI - Anexo VI - Tabela de Parâmetros Urbanísticos;
Ver tópico VII - Anexo VII - Tabela de Afastamentos Mínimos Laterais e de Fundo;
Ver tópico VIII - Anexo VIII - Tabela de Número Mínimo de Vagas de Estacionamento;
Ver tópico IX - Anexo IX - Tabela de Faixa de Acumulação de Veículos;
Ver tópico X - Anexo X - Tabela de Classificação dos Usos;
Ver tópico XII - Anexo XII - Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais.
Ver tópico Art. 109 - São consideradas lotes aprovados as partes de lotes que possam ser inequivocamente identificadas na planta cadastral de Belo Horizonte de 1942, elaborada na administração Juscelino Kubitschek de Oliveira.
Ver tópico § 1º - Para que se constituam em planta de parcelamento do solo aprovada, devem os lotes receber identificação que os correlacione com a planta cadastral.
Ver tópico § 2º - O proprietário do lote citado no caput deve regularizar sua situação junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de certidão de origem fornecida pelo Executivo.
Ver tópico § 3º - Os loteamentos correspondentes a vilas e bairros que tenham sua existência anterior a 1979 comprovada por meio de registro em cartório, escrituras, contrato de compra e venda, levantamento aerofotogramétrico ou documento similar podem ser regularizados, desde que atendam à legislação em vigor na época de sua instalação.
Ver tópico "Art. 90 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 10,00 m (dez metros).
Parágrafo Único - No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada."
Ver tópico I - em sua área de influência, sempre que aberta nova via regional ou arterial;
Ver tópico II - em qualquer parte do Município, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir da primeira revisão, que será feita em 1998.
Ver tópico (1 documento) II - por lei, de
6 (seis) em 6 (seis) meses, com parecer prévio favorável do COMPUR, contados da data de vigência desta Lei;
Ver tópico Art. 113 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, deve providenciar a edição gráfica nas escalas 1:10.000 e 1:25.000, do mapa do Anexo II, bem como a listagem das vias com suas respectivas larguras.
Ver tópico Art. 114 - Os proprietários de lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou em ZEIS podem utilizar os parâmetros construtivos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe à repectiva ZPAM, ZP-1 ou ZEIS.
Ver tópico (2 documentos) Art. 115 - Acrescente-se ao Capítulo XI do Decreto-Lei nº 84/40 o seguinte artigo, passando o atual art. 225 a ser parágrafo único do art. 224:
Ver tópico (3 documentos) Art. 225 - Cada vaga de estacionamento de veículos deve ser prevista em projeto e ter área livre com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
Ver tópico (1 documento) § 1º - Deve ser reservada área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e espaço para manobras.
Ver tópico § 2º - Uma vaga somente pode impedir o acesso a outra se no respectivo projeto constar observação destacada da situação.
Ver tópico § 3º - Os edifícios-garagem e os estacionamentos de veículos abertos ao público devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser indicado, juntamente com suas condições de funcionamento, no respectivo projeto.
Ver tópico § 4º - As rampas de acesso devem ter largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
Ver tópico § 5º - O estacionamento e a circulação de veículos podem ser feitos, a critério do órgão fiscalizador, de forma diversa da disposta neste artigo, desde que sejam utilizados equipamentos especiais, devendo constar do projeto a justificativa e as especificações técnicas, bem como observação destacada da utilização."
Ver tópico "§ 2º - As atividades não previstas neste artigo que apresentem grande similaridade podem ter seus alvarás expedidos após consulta ao COMPUR."
Art. 117 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
Ver tópico I - os arts. 41 a 45, 47 e 48 e 264 a 268 do Decreto-Lei nº 84/40;
Ver tópico Parágrafo Único - Ficam revogadas as leis que alteraram o zoneamento previsto na Lei nº
4.034/85, especialmente a nº 6.773, de 6 de dezembro de 1994.
Ver tópico CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I - nas vias locais, a localização dos usos do Grupo II;
Ver tópico II - nas vias coletoras com menos de 15,00 m (quinze metros) de largura, a localização dos usos do Grupo III.
Ver tópico Parágrafo Único - Até a promulgação da lei referida no caput, fica o funcionamento das demais atividades admitidas sob condições no Anexo XI sujeito apenas às limitações de localização nele previstas, respeitada a legislação de posturas, ambiental e sanitária pertinente.
Ver tópico Art. 2º - Até que seja promulgada a lei de que trata o art. 74, são considerados de impacto os seguintes empreendimentos:
Ver tópico I - os destinados a uso não residencial nos quais a área líquida da edificação seja superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);
Ver tópico II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades;
Ver tópico III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 150 (cento e cinqüenta) e da razão entre a área líquida da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);
Ver tópico IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na ZEIS com área total parcelada inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
Ver tópico V - os seguintes equipamentos urbanos e similares:
Ver tópico a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
Ver tópico g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
Ver tópico Parágrafo Único - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos referidos neste artigo estão sujeitos à elaboração do EIA, do RIMA e à aprovação prévia do COMAM, dispensadas as demais exigências do art. 74.
Ver tópico Art. 3º - O exame, as correções e a aprovação dos projetos técnicos, urbanísticos e arquitetônicos, de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos protocolizados até a data de vigência desta Lei devem ser feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 84/40 e na Lei nº
4.034/85.
Ver tópico (15 documentos) § 1º - É obrigatória a aprovação dos projetos referidos no caput a menos que, convocado o responsável por escrito, não efetue as correções no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da convocação.
Ver tópico § 2º - Sob pena de caducidade do Alvará de Construção, devem as obras relativas aos projetos aprovados conforme a Lei nº
4.034/85 ser iniciadas no maior dentre os seguintes prazos:
Ver tópico (1 documento) I - 1 (um) ano, contado da vigência desta Lei;
Ver tópico II - 6 (seis) meses, contados da aprovação do projeto.
Ver tópico Art. 4º - Os projetos aprovados anteriormente a vigência desta Lei podem ser enquadrados aos usos nela previstos, permitidas modificações internas.
Ver tópico (2 documentos) Parágrafo Único - No caso de ser a área anteriormente aprovada superior à permitida por esta Lei, não podem as modificações previstas no parágrafo anterior implicar aumento de área líquida edificada.
Ver tópico Art. 5º - Os proprietários de parcelamentos cujo processo esteja em tramitação na data de publicação desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da aprovação do processo, para protocolizarem, nos termos da Lei nº
4.034/85, os respectivos projetos arquitetônicos.
Ver tópico (10 documentos) Art. 6º - No prazo de 12 (doze) meses, contados da data da vigência desta Lei, o Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei contendo o código de obras, observadas as diretrizes do Plano Diretor e desta Lei.
Ver tópico (1 documento) I - as normas complementares para os procedimentos gerais e de rotinas e especificações técnicas para apresentação de projetos de parcelamento e edificação;
Ver tópico (1 documento) III - os critérios para garantias da execução de projetos de parcelamento e da sua fiscalização;
Ver tópico IV - as normas de regularização de partes de lote com escritura anterior ao ano de 1940;
Ver tópico V - padrões de urbanização para parcelamentos, diferenciados de acordo com a finalidade do loteamento.
Ver tópico I - expedição de diretrizes para o projeto de loteamento;
Ver tópico IV - elaboração de laudo de liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Ver tópico V - exame e aprovação de projetos de modificação de parcelamento;
Ver tópico VI - exame e aprovação de projetos de reparcelamento.
Ver tópico Art. 10 - Enquanto inexistir legislação específica sobre o assunto, nos edifícios públicos devem ser reservadas vagas de estacionamento de veículos para uso de deficientes físicos, próximas ao acesso à edificação, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:
Ver tópico (1 documento) I - até 100 (cem) vagas, 1 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
Ver tópico II - de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 4 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras, acrescidas de 1 (uma) para cada 50 (cinqüenta) excedentes;
Ver tópico III - acima de 300 (trezentas) vagas, 8 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 1 (uma) para cada 100 (cem) excedentes.
Ver tópico Art. 11 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, deve encaminhar projeto de lei estabelecendo os parâmetros urbanísticos das ZEs constantes do Anexo II.
Ver tópico (2 documentos) Parágrafo Único - Até que estejam em vigor os parâmetros previstos no parágrafo anterior, devem ser utilizados os do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe a cada ZE.
Ver tópico § 1º - Enquanto não for feita a adaptação referida no caput, as áreas classificadas como ZEISs-1 nesta Lei são regidas pela Lei nº
3.995/85, alterando-se o termo Setor Especial 4 - SE-4 - para Zona de Especial Interesse Social 1 - ZEIS-1.
Ver tópico § 2º - Na parte ocupada desordenadamente da ZEIS-3, aplicam-se os dispositivos da Lei nº
3.995/85. Belo Horizonte, 27 de agosto de 1996.
Prefeito de Belo Horizonte
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